A figura do socio
Na linguagem do Codigo commercial, as expresses socio e associado eram usadas para dar nome ao integrante da sociedade commercial. E temos que ter em mente que associado deve ser guardado para o membro de associacao que nao ira usar fins nao economicos. Entao, no ramo de sociedade comercial sempre usa-se a expressao socio; que e considerada tambem mais propria e comum. Dependendo da sociedade o socio tem um certo nome. Como o socio solidario e de uma sociedade em nome coletivo;socio comanditado, socio solidario como socio comanditario na sociedade em comandita simples. O socio da industria participa do seu trabalho. Tambem existe o socio ostensivo ou oculto que entra na sociedade em conta de participacao. O socio cotista na sociedade de cotas que tem responsabilidade limitada. Socioacionista, da sociedade anonima. Por isso entede-se que a contribuicao do socio para a formacao do capital social e chamada de parte-capital, contribuicao social, cota-capital e nas sociedades anonimas, acao.
Aquisicao da Qualidade de Socio
O socio pode ingressar em uma sociedade tanto na sua fundacao, como tambem subscrevendo aumento de capital e substituindo um socio que ira sair. O socio que ingressa deve por obrigacao assinar a alteracao do instrumento do contrato, para ser arquivado no RPEM (Registro Publico de Empresaas Mercantis); para que possar valaer terceiro. (Art. 999, paragrafo unico, C.C.). Caso nao faca isso uma vessao da parte-capital nao tem eficacia.Na sociedade de capitais a aquisicao do status de socio depende da aquisicao da acao. Tanto o ontrato ou ato constitutivo pode regular a retirada do socio. Art. 334 do Codigo Comercial explica as sociedades de pessoas. Temos no artigo a possibilidade do socio participar a um terceiro. Formando entao uma relacao estritamente pessoal e interna. O socio com seu socio pessoal visand lucros. O C.C. fala que o socio nao pode se retirar de suas funcoes sem ter o consetimento dos demais. A cessao total de