A Execu O Trabalhista A Fase Do Processo Em Que Se Imp E O Cumprimento Do Que Foi Determinado Pela Justi A
O Direito Processual do Trabalho, como sendo um ramo do Direito Processual, deve observar os princípios constitucionais do processo, tais como: imparcialidade do juiz; igualdade, contraditório e ampla defesa; motivação das decisões; publicidade; proibição das provas ilícitas; devido processo legal; acesso justiça e a uma ordem jurídica justa, e inafastabilidade da jurisdição.
Os princípios que regem a execução trabalhista são os seguintes:
a) Princípio da Efetividade
Este princípio nos traz a ideia do próprio sucesso da execução trabalhista, que é alcançado com a materialização da obrigação fundada no título executivo, entregando-se o bem da vida ao credor. Pode-se dizer que a efetividade da execução trabalhista consiste em atingir o máximo resultado no menor tempo possível.
b) Princípio da Primazia do Credor Trabalhista
A execução se faz em função da necessidade da satisfação do crédito trabalhista, ou seja, é feita no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Esse interesse deverá orientar e determinar a interpretação e aplicação das leis processuais trabalhistas. Assim, na hipótese de conflito de normas trabalhistas que regem a execução, o juiz deverá aplicar a norma mais favorável ao exequente.
c) Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor
Por se tratar de um procedimento forçado, a execução é apta a gerar danos ao devedor. O Estado irá se utilizar do poder de império para a satisfação do credor. Contudo, se a execução puder ser promovida por vários meios, o magistrado determinará que ela seja processada pela forma menos gravosa ao devedor (artigo 620 do CPC).
d) Princípio da Humanização da Execução
O presente