erlan contra razao
Do mesmo modo, vislumbra-se que os arts. 2º, c e e, da Lei 4.715/65 não restaram prequestionados, de forma a atrair a incidência da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
EXCELENTISSIMO.SR. DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ-PR
A propósito, vale lembrar a lição do saudoso Ministro ALFREDO BUZAID:
"Arrazoe quem quiser; articule quem souber".
Autos nr: 0493044-9
Agravo de Instrumento.
RICARDO DE ARTURO E POUSADA OLHOS VERDES LTDA, já qualificados nos autos em referência, vêm mui respeitosamente á presença do Nobre Desembargador Presidente, através de seu advogado, em atenção á publicação de 187, apresentar em peça separada que faz parte da presente:
CONTRA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL,
(com pedido preliminar de não admissibilidade)
pelo que passa a expor:
I-" Concessiva Vênia", o Recorrente maculou a SÚMULA Nº 282 DO STF, não ventilando a matéria através de Embargos de Declaração, e de pronto apresentando o Recurso Especial, tendo em vista que a referendada súmula editada para o RE, antes do advento da CF de 1988, a Súm. 282 do STF permanece válida também para o regime do atual recurso especial.
II- Dispõe tal Súmula que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O STJ, no âmbito do recurso especial, que a CF lhe confiou, tem sido fiel ao princípio proclamado pelo STF, na Súm. 282: "Na via estreita do recurso especial não se admite ao STJ conhecer de ofício (ou sem prequestionamento) nem mesmo das matérias a que alude o § 3º do art. 267, CPC" .
III- Sem