A Execu O De Alimentos E O Cumprimento De Senten A
1 INTRODUÇÃO
Indiscutivelmente os alimentos estão entre os fundamentais direitos da pessoa humana, porquanto destinados a satisfazer as vindicações materiais de subsistência, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, bem como as necessidades de índole moral e cultural.
Não obstante sua importância, verifica-se que a sistemática utilizada para a obtenção forçada dos mesmos em Juízo não acompanhou o avanço sentido nos institutos similares. Enquanto as demais sentenças ganharam a possibilidade de serem executadas dentro do próprio processo de conhecimento (Lei nº 11.232/2005) este foi menosprezado pelo legislador e continua atrelado ao rito arcaico e moroso dos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil, por força do que determina os artigos 16 a 19 da Lei nº 5.478/68.
Destarte vozes doutrinárias, recentemente, ecoaram no sentido de que a execução das condenações ao pagamento de quantia certa, disposta nos artigos 475-J e seguintes do Código de Processo Civil deve ser aplicado na execução dos alimentos, dada sua relevância.
Ao contrário, opiniões não menos importantes entendem que a lei especial continua hígida e não pode ser preterida.
Tem o presente como objetivo, a partir de pesquisa doutrinária, expor as teses conflitantes e propor que a teoria conhecida por Diálogo das Fontes, que vem sendo largamente utilizada em prol dos direitos dos consumidores, seja utilizada como solução á relatada antinomia.
2 O PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS
Segundo Pontes de Miranda, citado por Araken de Assis (2011, p. 112), alimento “possui o sentido amplo de compreender tudo quanto for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário, ao tratamento das enfermidades e às despesas de criação e educação”.
Por se tratar de uma das necessidades mais primitivas do ser humano, é considerado pela Carta da República como um “direito fundamental” e, pelo artigo