A Exclusao Do Efeito Suspensivo Obrigatorio Nos Embargos De Execucao De Titulo A Partir Da Lei 1138206
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A EXCLUSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO OBRIGATÓRIO NOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO, A PARTIR DA LEI 11382/06.A. C. BOVO1; G. D .CABRAL2
RESUMO: A introdução da Lei 11382 de 06 de dezembro de 2006 trouxe alterações significativas nos embargos de execução de título. A exclusão do efeito suspensivo nos embargos prevista no art. 739-A do CPC deu ao aplicador da lei, a liberdade de concedê-lo somente quando, da forma e até que ponto julgar necessário.
PALAVRAS CHAVE: embargos, efeito suspensivo e Lei 11382/06.
INTRODUÇÃO: O presente artigo tem por finalidade comentar as alterações introduzidas nos embargos de execução de títulos pelo artigo 739-A da lei 11382/06. Antes da lei 11382;/06 o executado podia se opor à execução por meio de embargos, em prazo de 10 dias contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, sempre recebidos com efeito suspensivo; segundo a lei supra mencionada, o fato dos embargos terem que ser apresentados ainda no início do processo de execução, e a exclusão do efeito suspensivo automático, tende a eliminar, senão reduzir significativamente o uso disseminado de exceções de pré-executividade no seu emprego habitual. Agora a atribuição do efeito suspensivo depende de pleito do embargante e de decisão do juiz, que apreciará dois requisitos básicos, a relevância da fundamentação dos embargos e o perigo de danos graves de reparação difícil ou incerta, caso a execução prossiga.
MÉTODOLOGIA: A abordagem do artigo 739-A do CPC, leva a comparar a legislação por ele introduzida com a legislação anterior e ao mesmo tempo, fazer uma análise dos conteúdos dos parágrafos e incisos do artigo introduzido.
RESULTADOS E DISCUSSÕES: de acordo com o caput da art. 739-A,da Lei 11382/06 os embargos à execução, em regra, não têm mais o efeito suspensivo, porém, será possível a concessão de efeito suspensivo se presentes as circunstâncias descritas no parágrafo primeiro do mesmo artigo; desta forma, a suspensão da execução da sentença que antes