Arts
DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL:
ARTS. 203 A 207, CP
TOLEDO-PR
2015
1. Frustração de Direito Assegurado Por Lei Trabalhista – art. 203, CP
Pelo pensamento de Capez (2013), consiste em frustrar, isto é, privar, direito assegurado pela legislação do trabalho. Trata-se de norma penal em branco, pois os direitos assegurados estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar (segurança no trabalho, salário mínimo, descanso, férias etc..). O agente priva o beneficiado do uso, exercício ou gozo desses direitos mediante o emprego de fraude ou violência. Cuida-se de violência física, o que exclui a grave ameaça. A fraude a que se refere a lei “é o expediente que induz ou mantém alguém em erro. É o enliço, engodo ou embuste que dá ao enganado falsa aparência da realidade”. Cite-se como exemplo da configuração desse crime a conduta de obrigar os empregados a assinarem pedido de demissão dando plena quitação, ou então realizar o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, mas fazendo com que os empregados assinem recibo de valor igual ao salário mínimo.
1.1. Classificação Doutrinária Figueiredo (2010) entende que este crime é classificado como comum, ou seja, não exige qualquer qualificação especial para o sujeito ativo. Greco apud Figueiredo (2010) destaca que este crime é próprio para o sujeito passivo, visto que, somente aquele que possui um direito trabalhista pode configurar no polo passivo. É crime material em que há necessidade de resultado externo à ação, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Considerado crime comissivo, contudo, excepcionalmente, pode ser tratado de omissivo impróprio, quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado. É dito crime unissubjetivo, que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a coautoria ou participação. É considerado crime plurissubsistente, isto é, se perfaz com vários atos.
1.2. Objeto