A evolução do pensamento contabil
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Texto compilado
Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1o Até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
§ 1o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a 4% (quatro por cento) do imposto devido, observado o limite previsto no inciso II do caput do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em cada período de apuração; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.
I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto