A Es Possess Rias No C Digo De Processo Civil
Só podemos discutir posse, não podemos discutir Propriedade.
Art. 1210 CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (incomodado).
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Devemos identificar os seguintes fenômenos nas ações possessórias:
A-Turbação (ameaçando invadir) - Manutenção de posse;
Exemplo: Um grupo de pessoas está no seu sítio, quebrando cercas, praticando atos que podem levar você a perder a posse.
A ação que se promove é a MANUTENÇÃO DE POSSE, por que você quer ser mantido na posse.
B – Esbulho (invadir) - Reintegração de posse;
Exemplo: Um grupo de pessoas invadiu seu sítio, você terá que ir embora, você perdeu a posse, você quer ser reintegrado.
A ação que se promove é a REINTEGRAÇÃO DE POSSE, por que você quer a posse de volta.
C – Mera Ameaça – Interdito proibitório;
Exemplo: Um grupo de pessoas está na estrada indo em direção ao seu sítio, apenas ameaçando, não praticando nenhum ato.
A ação que se promove é a do INTERDITO PROIBITÓRIO, por que você quer impedir o esbulho ou a turbação.
O Art. 920 do CPC prevê a fungibilidade das ações, ou seja, muitas vezes o autor não consegue identificar o tipo de ação.
Exemplo: Se você promover uma ação de reintegração de posse indicando que ouve esbulho, não tem problema, se o juiz entender que ouve turbação ele vai receber a sua ação de reintegração de posse como se fosse de manutenção de posse.
Art. 920 CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.