A era dos Direitos
Existem atos que se referem às normas de condutas, elencadas nos princípios gerais do Direito, encontrando-se entre estes sistemas normativos, por fim, as normas éticas. Dentre estas normas éticas pode-se enquadrar as de cunho religioso, ou seja, o valor do divino norteando o homem na sociedade, exigindo um determinado comportamento por parte dos indivíduos e dos grupos. Demonstra-se, com esta afirmação, que toda e qualquer atividade humana, enquanto intencionalmente dirigida à realização de um valor, deve ser considerada uma conduta ética.
A norma ética estrutura-se, pois, como um juízo de dever ser, mas isso significa que ela estabelece, não apenas uma direção a ser seguida, mas também a medida da conduta. Toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida.
Essas definições, acima citadas, são de suma importância para a finalidade aqui proposta, pois é verificada uma analogia entre as leis e o espírito divino com as leis e o espírito das leis, com as quais são regidas as vidas dos cidadãos.
A lei é, em geral, configurada ou estruturada em função dos comportamentos normalmente previsíveis do homem comum, de um tipo de homem dotado de tais ou quais qualidades que o tornam o destinatário de preceitos de caráter genérico, o que não impede que existam normas complementares que prevejam situações específicas ou particulares, que agravem