A documenta o que seria necess ria para a realiza o da intermedia o de venda seria as seguintes
Título de propriedade com o respectivo registro. Impossibilidade da matrícula conter mais de um imóvel em sua descrição ou abertura de matrícula de parte ideal do imóvel (era possível no sistema das transcrições) Matricula: É o ato cadastral realizado pelo Registro de Imóveis, visando a perfeita identificação de um imóvel, caracterizando-o e confrontando-o, conferindo-lhe um número de ordem pelo qual será identificado, sem criar, conferir ou modificar direitos. Na matrícula são lançados os registros e as averbações em rigorosa ordem numérica sequencial (R.1, Av.2, Av.3, R.4 etc.). Registro: O Registro é o instrumento da publicidade da transmissão de propriedade e da constituição os ônus reais sobre imóveis, garantindo assim disponibilidade do direito real.
Certidões: é um ato da ciência própria do notário ou registrador, que consiste da certificação, por conhecimento direto, de documentos arquivos, ou dos escritos constantes dos livros existentes no cartório ou de documentos que lhe são apresentados, cujo ato, sob fé pública, faz prova plena para todos os efeitos legais.
Certidão de inteiro teor ou verbo ad verbum: é a fiel reprodução do texto exarado no ato ou contrato
Certidão em breve relatório, ou parcial: versa sobre qualquer ponto constante do escrito, pedido pelo interessado.
Certidão vintenária: consiste na certificação da cadeia dominial, feita pelo registrador, de acordo com o que consta dos livros de registros existentes no cartório, pelo período de 20 (vinte) anos ininterruptos.
Certidão de ônus e gravames: é a certidão fornecida pelo registrador de que, no imóvel, existe ou não existe quaisquer ônus ou gravames incidindo sobre o direito de propriedade, tais como hipotecas, usufrutos, penhora, etc.
Pública-Forma: é a cópia autêntica de documento público ou particular apresentado ao notário, nela mencionando-se as entrelinhas, borrões, rasuras, emendas,