A BUSCA DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE “ACESSO À JUSTIÇA” ATRAVÉS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INCLUSIVA, ...
Alcides Pereira de França1
Este tema se propõe a apresentar um escorço de projeto de lei com vistas à inclusão de uma parcela da sociedade excluída do convívio social, para atuar como parte no processo judicial (ação) através da substituição processual inclusiva, por meio de substituto processual inclusivo, para todos que necessitam da prestação jurisdicional, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, e na defesa de quaisquer preconceitos, sob os auspiciosos princípios das garantias constitucionais e da efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
Na vigência do atual Código de Processo Civil de 1973, a inclusão normativa, se concretizará com a provação da proposta de alteração do artigo 6º, através do estabelecimento de normas de desenvolvimento processual aditivas, em que se proporcionem condições para legitimar extraordinariamente outrem, dando-lhe acesso ao judiciário, independente do polo em que irá figurar na demanda, ou seja, para que integre a situação legitimante, e possa atuar em juízo, em nome próprio na defesa de direito alheio, em favor de pessoas desprovidas de condições mínimas para exercer esse direito, capaz de garantir acessibilidade a todos os que batem as portas do Estado-juiz, assim considerados como “pacientes”, a exemplo do ‘histórico’ “habeas corpus”, contemplando-os com o principio da inafastabilidade da jurisdição, também nominado direito de ação, ou principio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, principio da ubiquidade da Justiça.
Do mesmo modo, a inclusão normativa, na vigência do (novo) Código de Processo Civil,