A admissiblidade do processo penal brasileiro
Para a declaração da responsabilidade criminal faz-se imprescindível o Estado-Juiz estar plenamente convencido da ocorrência do ilícito penal, bem como da autoria do fato delituoso, como da sanção penal. Eventuais dúvidas no que diz respeito a verdade dos fatos, carecem ser resolvida pelo Magistrado valendo-se do instituto da apreciação das provas, é consabido que as provas são os primordiais instrumentos para a formação do convencimento do julgador. E para tanto é imprescindível que o Juiz realize a valoração das provas consideradas lícitas e adequadamente apresentadas nos autos do processo, tal se dá pela vedação preconizada no art. 5, LVI, da Constituição Federal, no qual estatui a inadmissibilidade das provas penais obtidas por meios ilícitos. Assim sendo, e como corrente majoritária, considera-se inadmissível as provas ilícitas no âmbito do processo penal. Exsurge, portanto, a denominada teoria da proporcionalidade, que afigura não reconhecer a vedação das provas ilícitas como incontestável, e, capaz de se legitimamente admitida em situações excepcionais de extrema gravidade, imprescindíveis ao equilíbrio de fundamentais valores constitucionais. Para tanto, parti-se da deferência aos princípios, direitos e garantias constitucionais a serem ponderadas de acordo com o caso concreto, sempre, partindo da premissa de que o sopesar é essencial para a prestação de uma jurisdição penal equânime que possui como primordial substrato o bem comum e a paz social. Sob esse enfoque, o presente trabalho pretende primeiramente realizar uma breve análise dos aspectos gerais das provas, princípios que regem a atividade probatória, bem como seus fundamentos. Empós esse breve exame, passa-se a analisar o instituto das provas ilícitas, no que concerne á prova ilícita por derivação, conhecida como “teoria dos frutos da árvore envenenada ou venenosa”, tecendo breves comentários sobre a sua origem. Para o desenvolvimento deste tema, foram