Zoneamento e uso do solo em cascavel
DO DISTRITO SEDE
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI Nº 2.589/96
SÚMULA : Dispõe sobre o ZONEAMENTO E USO DO SOLO DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I ZONEAMENTO E USO DO SOLO
Art. 1º - Zoneamento, para fins desta lei, é a divisão da área urbana do Distrito Sede do Município de Cascavel em zonas de usos diferentes, visando ordenar o crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade, assegurando condições mínimas de habitabilidade e uso racional do solo.
Art. 2º - Os principais fins de interesse público que o zoneamento visa atingir são os seguintes:
I - Criar melhor condição de ambiente urbano no que se refere às relações entre as diversas atividades.
II - Estruturar e ordenar a ocupação, garantindo uma densidade populacional equilibrada e adequada à oferta de infra-estrutura e equipamento comunitário.
III - Incentivar o adensamento das áreas ocupadas.
IV - Compatibilizar o uso e ocupação do solo com o sistema viário, de transporte coletivo e com os eixos funcionais de bairros.
V - Orientar o uso do solo em benefício do bem comum considerado prevalecente sobre os interesses individuais.
VI - Evitar o uso abusivo do solo assim como regular o seu desuso, com o fim de evitar danos materiais, desconfortos e insegurança a população.
Art. 3º - Uso do solo, para efeito desta lei, é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, na forma que