Yyyyyyyyyyyy
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*02674606* Vistos, relatados e discutidos estes autos de
CONFLITO DE COMPETÊNCIA n° 178.762-0/1-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante MM JUIZ DIREITO 5 VARA CÍVEL DE SAO BERNARDO DO CAMPO sendo suscitado MM JUIZ DIREITO 31 VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL:
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, O proferir a seguinte decisão: JUÍZO
"JULGARAM
PROCEDENTE
CONFLITO
E COMPETENTE
O MM.
SUSCITADO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores MUNHOZ SOARES (Presidente), LUIZ TAMBARA.
São Paulo, 26 de outubro de 2009.
MARTINS PINTO Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Especial
Voto n° 3434
Conflito de Competência n° 178.762-0/1-00 Suscitante: JUÍZA DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Suscitada: JUÍZA DE DIREITO DA 3 1 a VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL
CONFLITO officio' da da
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA ao domicílio
-
Ação -
monitoria - Ajuizamento no foro de eleição - Remessa 'ex ao foro correspondente territorialidade Súmula n° 33 do da ré relativa procedente Inadmissibilidade Impossibilidade - Competência determinada pelo Competência STJ • Conflito critério
de declinação "ex officio" em face do teor
Competência do Juízo suscitado.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MM. Juíza de Direito da 5a Vara Cível de São Bernardo do Campo face à MM. Juíza de Direito da 3 1 a Vara Cível Central da Capital, nos autos da ação monitoria fundada em contrato denominado "Autorização de Figuração - AF n° 278351" proposta por Telefônica Publicidade e Informação Ltda. contra Manserg Manutenção e Serviços Gerais SC Ltda. - ME.
A ação foi inicialmente distribuída