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Neste sentido, impõe-se o conhecimento dos presentes embargos de declaração, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade.II – DAS RAZÕES DO EMBARGO DE DECLARAÇÃOEm discordância ora Embargante deve-se à decisão prolatada por Vossa Excelência, que julgou totalmente procedente a ação, condenando a Reclamada ao pagamento de das verbas decorrentes do seu contrato de trabalho, concedendo o pedido do autor sobre as férias não usufruídas. Ora Excelência, o Embargado trabalhou na empresa no qual ingressou com a reclamação trabalhista até 15.05.2011 data em que se extinguiu seu contrato de trabalho, e somente no dia 22.08.2014, moveu reclamação trabalhista em face de Brinquedos S/A, ou seja, dois dias após o vencimento do prazo de dois anos (prescrição bienal), que é o limite, contado PARA FRENTE, a partir da extinção contratual, para ajuizamento da ação;O inciso XXIX,do Art. 7º da Constituição Federal de 1988, Estatui sobre os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, o seguinte: