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I – DOS FATOS
Na Exordial, a Requerente alega a relação amorosa entre ela e o Requerido, a qual se iniciou no ano de XXXXXXX. Outrossim, do relacionamento entre eles advieram duas filhas, maiores e capazes.
Destaca-se que o Requerido, desde 19 de outubro de 2014, está internado na UTI em razão de um acidente vascular encefálico isquêmico. Diante disso, XXXXXXXXXX foi nomeado Curador Especial.
É o que se tinha a considerar.
II – DO DIREITO
Ao Curador Especial cabe apresentar a contestação por negativa geral, excetuando-se, dessa forma, a regra do princípio da eventualidade, o qual, segundo o Código de Processo Civil, no seu art. 300, é aduzido da seguinte forma:
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ademais, o art. 302 do CPC trata do ônus da impugnação especificada dos fatos, sendo que este também não se aplica ao caso ora discutido, em vista do que aponta o parágrafo único do mencionado artigo, vejamos:
Art. 302. (...) Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (grifei)
Nesse sentido, a jurisprudência entende que:
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Os efeitos da revelia não se aplicam aos casos de réu citado por edital que não apresenta contestação, e tem para si nomeado curador especial, que contesta por negativa geral. Inteligência do parágrafo único do artigo 302, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Caso de