Wellington ferreira
A definição mais corrente para título de crédito, elaborada por César Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de : Confiança → em relação a quem está lhe afirmando um pagamento futuro pela dívida (promessa de pagamento); e Tempo → em relação a um pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia sua ideia de utilização para devolução posterior.
Título de crédito é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.
Com isso, entendemos como título de crédito como sendo o documento (título) que gera a garantia do pagamento futuro de uma dívida específica (relação de confiança e tempo – crédito), com base na legislação vigente.
FONTES DE PESQUISA: http://www.webartigos.com/artigos/os-titulos-de-credito/11540/ http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/teortitcredito.htm http://www.youtube.com/watch?v=MqtvXlFMf9w b)
O Princípio da Cartularidade segundo Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito , o negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )”.
Este princípio determina que o título de crédito deve-se representar através de uma cártula, ou seja, um papel em que se especifica a obrigação. Destarte, resume-se o crédito a termo. No entanto, essa não é a sua única característica, pois por meio deste princípio é que se pode identificar o real credor, o portador do documento real.
Tendo em vista que não é aceita a cópia autenticada do documento. Somente este pode executar o