WEB Direito Civil 3
Obrigações são vínculos jurídicos de natureza transitória.
“É a realização, pelo devedor, da prestação concretamente devida, ambas as partes, tendo observado os deveres derivados da boa-fé.” (Judith Martins Costa).
É a realização da prestação devida de forma voluntária. Houve a “solutio”.
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO PAGAMENTO
1. Vínculo obrigacional: causa, fundamento para o pagamento.
2. Sujeito ativo do pagamento: devedor (“solvens”).
3. Sujeito passivo do pagamento: credor (“accipiens”).
PRINCÍPIOS REITORES DO ADIMPLEMENTO
1. Princípio da Boa-Fé (art. 421): conjunto de princípios que permitem a observância do pactuado. Trata-se de um verdadeiro postulado ético de conduta, balizamento de conduta. Impõe deveres anexos, laterais ou dito acessórios.
2. Princípio da Função Social (art. 421, 187): coloca limites à autonomia privada. Permanente relação de tensão: público e privado. Limite à ação de direitos subjetivos: 1. Face interna: garantia da igualdade material das partes; 2. Face externa: salvaguarda do interesse coletivo.
. Princípio do Equilíbrio: garantia do equilíbrio entre as prestações. Há meios de reequilibrar a relação obrigacional, ex: lesão (art. 157) e onerosidade excessiva (art.478); revisão judicial (art. 317) etc.
4. Princípio da Correspondência: art. 313 do CC.
5. Princípio da Exatidão: a obrigação deve ser cumprida exatamente como avençada. Caso contrário, caímos na mora, art. 394 do CC.
6. Princípio da Integralidade: não divisibilidade. A prestação não deve ser efetuada por partes, se assim não ajustada (art. 314).
CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO
3º não interessado: possui outro interesse que não jurídico. Interesse moral, afetivo etc. Ex: pai que paga a dívida do filho. Pode ser cumprida de duas formas:
1. Em nome e à conta do devedor: (art. 304, par. único). Trata-se de mera liberalidade (não há direito de regresso). Admite consignação, legitimidade extraordinária, art. 6º do CPC.
2. Em seu