WEB AULA 10
Caso concreto
Fernando Paulo, foi denunciado e condenado como incurso nas sanções do artigo 1º, caput, II e § 4º, da Lei 9.455/97 à pena de 3 anos 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de 1ª Instância interpôs recurso de apelação (fls. XX/XX), com vistas à desclassificação da conduta para o delito de maus tratos previsto no art. 136, do Código Penal.
A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exame de corpo de delito (fl. XX) e pela prova oral colhida. Para fins de esclarecimento da questão formulada, seguem, abaixo, trechos da peça acusatória (fl. XX):
(...)“Por diversas vezes, deste data não apurada até o dia --- de ------- de 2----, na Rua ---------, Bairro --------, na Cidade de -----------, o denunciado, com emprego de violência, submeteu Lucas Pimenta, de dois anos de idade, que estava sob o seu poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal.
(...)“O denunciado torturava a criança, mediante espancamento, bem como a submetia a mergulhar as mãos em água quente para castigá-la, pois ficava incomodado com o choro do bebê, o qual estava sob o seu poder ou autoridade, já que é filho de sua companheira.
Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema, diferencie as condutas previstas nos art. 136, do Código Penal e artigo 1º, caput, II da Lei 9.455/97 de modo a decidir acerca do referido pleito desclassificatório.
A diferença entre o crime de tortura previsto no artigo 1º, caput, II da Lei 9.455/97 e o crime de maus tratos tipificado no art. 136 do CP está na intensidade do sofrimento da vitima. Desse modo podemos afirmar que o elemento diferenciador dos crimes em análise encontra-se na quantidade da dor e do sofrimento infligido sejam eles físicos ou mentais. Portanto o torturador por meio da violência ou grave ameaça busca aplicar um castigo pessoal ou medida de caráter preventivo que tem como principal