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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA-PRJURANDIR DORNELES, já qualificado nos autos de Ação Ordinária nº 201.07/2011, que move contra VALENTINO TRACA TAPA em tramite perante esse juízo, por intermédio de sua advogada ao final assinado, com escritório profissional na Rua Tangará, 2240, na cidade de Umuarama-PR, onde recebe intimações, vem respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Penal, tempestivamente propor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Contra a respeitável sentença proferida nos autos pelos motivos de fato e de direito seguintes.
O Autor, na inicial alegou que comprou do Réu um imóvel que possuía área de UM alqueire paulista, e Instituíram no contrato de compra e venda multa contratual de 10% do valor do contrato, que seria devida em caso de descumprimento por qualquer uma das partes. A escritura de transferência do imóvel foi imediatamente passada em nome do comprador. Já na posse do imóvel o comprador constatou que a área do imóvel não correspondia àquela informada pelo vendedor. O mesmo possuía apenas 20.000 m2. Instado para que restituísse parte do valor pago pelo imóvel o vendedor recusou-se terminantemente em fazê-lo, ocasião em que, em 10 de dezembro de 2011, JURANDIR DORNELES ingressou com ação pleiteando o abatimento do preço no valor de R$ 160.000,00.
O Réu contestou o feito alegando que o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às dimensões, ou seja, a venda foi em caráter ad corpus e não ad mensuram e que, portanto, ainda que a área do imóvel fosse inferior àquela informada o negócio não poderia ser desfeito (art. 500, § 3º, CC). Na instrução processual, por perícia constatou-se que, de fato, a área contava com apenas 20.000 m2. Verifica-se que no dispositivo da sentença configurando o que expôs na sua motivação o juiz julgou improcedente o pedido