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Conceito Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. De fato, a relação não matrimonial entre homem e mulher existe há muito tempo e sempre foi conhecida como concubinato, mas foi somente em 1988 que a legislação constitucional brasileira considerou a relação não matrimonial entre homem e mulher como forma legítima de constituição de família, conhecida como união estável. A alteração de nome foi importante para retirar o sentido negativo que sempre acompanhou o termo “concubinato”.
O Código Civil não traz o conceito de união estável. Esse é o grande desafio do direito de família contemporâneo, pois codificar um tema que está sujeito a tantas transformações sociais e culturais não é nada.
Histórico
Não obstante o reconhecimento do afeto como valor jurídico, o presente estudo demonstra sua importância ao revelar as diversas facetas assumidas pelo preconceito e a flagrante desigualdade sexual que estigmatizou a figura da mulher, privando-a de seus direitos e inadmitindo quaisquer efeitos jurídicos às relações informais.
Nesta senda, propõe-se a realização de um percurso histórico do instituto da União Estável, desde a época anterior à Constituição de 1988, em que as uniões informais eram caracterizadas como “concubinato”, até o recente reconhecimento das uniões informais como entidade familiar, enaltecendo a importante atuação da jurisprudência ao admitir a presunção de esforço comum na aquisição do patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência, legitimando a partilha igualitária entre os companheiros.
Conforme observa Luís Paulo Cotrim Guimarães:
É de se concluir que a união concubinária nos molde em que fora concebida no antigo direito romano, assim tratada no Digesto, era tida como uma possibilidade de constituição familiar a todos aqueles que se encontravam impedidos às justas núpcias, sendo estas destinadas apenas aos homens livres e honrados. (GUIMARÃES,