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Justiça do Trabalho - 2ª Região
fl. 1
PROCESSO TRT/SP Nº 0072600-93.2001.5.02.0069
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 69ª VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE : GLÁUCIA MARIA BENVIVE
AGRAVADOS : ELAINE ROSABONI MACEDO INFORM. EPP
E OUTROS 2
VOTO VENCIDO
A r. decisão de fl. 233 pronunciou “ex officio” a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
Agravo de petição da exeqüente, pela minuta de fls.
235/239. Insurge-se contra a prescrição intercorrente declarada, argumentando, em suma, que o instituto não tem aplicação no processo do trabalho.
Silente a reclamada, intimada à fl. 247.
Parecer ministerial na forma do artigo 20 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
1- DO CONHECIMENTO.
Tempestivo (fl. 234 e 235).
Regular a representação processual (fl. 09, 119 e
212).
Desnecessária a indicação do valor incontroverso, bem como garantia do juízo, em agravo de petição da reclamante na condição de credora.
Conheço.
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2695036
Data da assinatura: 23/10/2014, 03:05 PM.Assinado por: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
2- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A r. decisão de fl. 233 pronunciou “ex officio” a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, fundamentando, em suma, na aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme artigos 884, § 1º, da CLT, 40, § 2º, da Lei n.
6.830/80 c/c 889 da CLT e 5º, LXXVIII, da CF e, ainda, na inércia da exeqüente por mais de dois anos após o arquivamento provisório do feito.
Insurge-se a autora contra a r. decisão, sustentando, em síntese, ser inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme Súmula 114 do C. TST. Cita r. julgados deste E.
Regional (fls. 237/238).
O MM. Juízo de primeiro grau