viver
DISPÕE SOBRE O PLANO DE HIERARQUIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, REVOGA A LEI Nº 6.137, DE 02 DE JULHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS
Art. 1º Ficam instituídos, dentro do Comando da Guarda Municipal de Petrópolis, o Quadro de Hierarquização e as Insígnias, e alterado o Organograma, conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 2º A estrutura hierárquica da Guarda Municipal de Petrópolis compreende a seguinte ordem e respectiva nomenclatura, em consonância com o Anexo I desta Lei:
I - Comandante - Cmt;
II - Subcomandante - Scmt;
III - Assistente Jurídico Especial - AJEs;
IV - Assistente Corregedor - Corregedoria;
V - Assistente Ouvidor - Ouvidoria;
VI - primeira inspetoria;
VII - segunda inspetoria;
VIII - seção de ajudância;
IX - seção de protocolo e pessoal;
X - seção de assuntos internos;
XI - seção de planejamento e operações;
XII - seção de materiais e equipamentos;
XIII - seção de comunicação social;
XIV - Inspetor - Insp;
XV - Subinspetor - SI;
XVI - Guarda Municipal da 1ª Categoria - GM 1ª;
XVII - Guarda Municipal da 2ª Categoria - GM 2ª;
XVIII - Guarda Municipal da 3ª Categoria - GM 3ª;
XIX - Guarda Municipal - GM;
XX - Guarda Municipal Estagiário - GME.
Art. 3º O cargo de Guarda Municipal organiza-se em níveis, figurando como inicial o nível de Guarda Municipal Estagiário e como final o nível de Inspetor, como disposto no Organograma descrito no Anexo I.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 4º Os cargos e categorias constantes desta Lei, ressalvados os casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrópolis, serão ocupados:
I - Pelos atuais Guardas Municipais, enquadrados conforme as disposições contidas no art. 8º desta Lei;
II - Por promoção, conforme disposto nesta Lei.
Art. 5º Os cargos em comissão e as