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Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
Conforme já foi exposto, a responsabilidade básica do Estado consiste em buscar o nível máximo de satisfação das necessidades da população.
Do conjunto de necessidades da população, parte é satisfeita pela produção de bens e serviços realizada pelo governo e parte atendida e realizada pelos particulares.
O Estado produz essencialmente bens e serviços para satisfação direta das necessidades da comunidade, não atendidas pela atividade privada, orientando suas ações no sentido de buscar determinadas conseqüências que modifiquem, positivamente, as condições de vida da população, através de um processo acelerado e permanente, com o menor custo econômico e social possível.
O orçamento, embora seja anual, não pode ser concebido ou executado isoladamente do período imediatamente anterior e do posterior, pois sofre influências condicionantes daquele que o precede, assim como constitui uma base informativa para os futuros exercícios.
|Princípios Orçamentários |
|Para que o orçamento seja a expressão fiel do programa de um governo, como também um elemento para a solução dos problemas da |
|comunidade; para que contribua eficazmente na ação estatal que busca o desenvolvimento econômico e social; para que seja um |
|instrumento de administração do governo e ainda reflita as aspirações da sociedade, na medida em que o permitam as condições |
|imperantes, principalmente a