violência doméstica
INTRODUÇÃO
A violência é um fenômeno que atinge a sociedade como um todo e se manifesta de diversas formas. Todo ato de violência, tanto física, sexual ou psicológica contra a mulher e filhos é considerada violência doméstica.
Várias são as denominações para violência e violência doméstica a serem consideradas:
É um abuso físico ou psicológico de um membro de um núcleo familiar em relação a outro, com o objetivo de manter poder ou controle. Esse abuso pode acontecer por meio de ações ou de omissões. A maioria das vítimas desse crime são mulheres (Cartilha sobre violência).
A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º considera a violência doméstica aquela “compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas” e no âmbito familiar como aquela “compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são, ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” e a Lei ainda se refere à vida conjugal naquela “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação”.
Os agressores são, normalmente, parte da família das vitimas.
DEFINIÇÃO E FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE ACORDO COM A CONVENÇÃO DE 1994 E A LEI 11.340/06
A definição do termo violência doméstica foi estabelecida no Brasil no ano de 1994, com a assinatura do documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher ou Convenção de Belém do Pará. O documento definiu o que é violência contra a mulher, além de explicar as formas que a violência pode assumir, em que lugares pode se manifestar além de declarar as consequências aos réus que praticam violência contra as mulheres em geral e propôs formas de prevenção e acompanhamento destas vítimas. Com base nesta Convenção que a definição de violência contra a mulher constante na lei Maria da