Violencia domestica - mulher
Conceitualmente temos que servidão predial: “É um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante, pertencente a outro dono.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 4, Direito das Coisas, 25 ed. Editora Saraiva, São Paulo 2010, p. 404).
Observando-se o conceito anterior convém destacar que servidão é direito real, logo, passível de registro e alienação, ou seja, o detentor de um direito de servidão, em tese, poderia, por exemplo, transferir a titularidade deste direito a terceiros, mediante pagamento, o que não é de todo impossível, desde que observados alguns critérios, especialmente que este direito seja transferido juntamente com o imóvel a ele ligado e que não seja transferida a titularidade para o proprietário do imóvel que o serve, caso em que o instituto perderia o sentido, como podemos aduzir do mesmo conceito, quando diz que recai este direito sobre coisa alheia imóvel. Ainda do mesmo conceito se retira a questão de que se refere a uma relação entre duas coisas, um imóvel dominante e outro serviente, pertencentes a donos diversos. Resta ainda acrescentar a este conceito a questão da vontade, uma vez que não se confundem os conceitos deste com aqueles referentes aos direitos de vizinhança, onde a ordem pública e função social vem muitas vezes por norma que obriga o proprietário de um imóvel vizinho a abrir mão de seu direito de propriedade, mitigando-o em beneficio de outro por questão de necessidade. Destaca-se que na servidão predial, por exemplo, em uma servidão de passagem, ainda que o imóvel possua outra ou outras opções de passagem, há uma negociação entre os proprietários vizinhos que livremente dispõem sobre aquela servidão e, reduzindo a termo, a tornam real, de acordo com regras relativamente livres entre eles. Outra observação que se faz é que