Violência Doméstica contra a Mulher
A lei número 11.340 de 7 de Agosto do ano de 2006, mais conhecida como lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de frear de maneira abrupta a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. A lei é reconhecida internacionalmente pela Organização das Nações Unidas como uma das três melhores legislações mundiais contra a violência feminina.
“Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”
A partir da leitura desse artigo, fica claro que o indivíduo/vítima cujo qual a lei protege é única e exclusivamente a mulher.
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”