Vicio Redibitorio e Evcção
Houve sim vicio redibitório uma vez que diz na Lei no art. 441 cc.
... que em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos que a torne imprópria para uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. ...
Tornou o negocio impróprio para sua finalidade. Embora Alexandre soubesse que estava em andamento o vicio (o alvará) perdurou , mas uma vez que a Prefeitura não o liberou em tempo hábil, Alexandre teria prejuízo não podendo dar continuidade em seu negocio previsto, pois teria restrições, ou seja, não poderia funcionar, com isso seria prejudicado. Quanto aos outros processos, inclusive o Psiu o tornou também inviável.
Portanto Ligia deve sim ressarcir Alexandre em todas as despesas
O Juiz julgou e sentenciou corretamente ao meu entendimento.
Evicção
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.
Pois não temos a pessoa A a pessoa B, pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo Evicto (quem detém o objeto da evicção), montante