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Faci – Faculdade IdealCurso: Bacharelado em Direito
Disciplina: Processo do Trabalho
Discentes: Verbena Paz da Silva
PROCEDIMENTO E RECURSOS CABÍVEIS EM DECISÕES PROFERIDAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS
BELÉM – PA
2013
1 CONCEITO
Dissídio coletivo constitui em ações judiciais que visa discutir interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categoria profissional ou econômica), objetivando criar, modificar ou extinguir condições gerais de trabalho, como a de conferir interpretação a uma norma coletiva ou declarar a abusividade de um movimento grevista, e ainda, de acordo com o princípio da discricionariedade, atender os ditames da conveniência e da oportunidade, respeitando-se os limites máximos previstos em lei.
Nos dizeres de Mauro Schiavi é uma ação de rito especial, proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo por objetivo solucionar o conflito coletivo de trabalho.
2 CLASSIFICAÇÃO
Carlos Henrique Bezerra Leite classifica os dissídios coletivos, assinalando-a de acordo com o art. 220 do RITST, a saber:
a) De natureza econômica - são aqueles que se destinam a criação de ou modificação das normas gerais de trabalho, que não foram acordadas previamente, através da representação dos interessados por meio dos sindicatos;
b) De natureza jurídica - tem como finalidade a interpretação, assim como a declaração do alcance da norma jurídica existente, sendo sentenças normativas, instrumento de negociação coletiva, acordos e convenções, entre outros;
c) Originários ou iniciais – quando não houver sido estipulado data base da categoria, pela inexistência de norma coletiva anterior;
d) Revisionais – são aquelas que visam modificar norma anterior;
e) Extensão – quando buscam entender uma norma a trabalhadores que por ela não tinham sido alcançadas.
3 LEGITIMIDADE
São os legitimados na propositura do dissídio coletivo:
a) O Representante do Sindicato (profissional ou econômico), com