Venda sobre documentos
Venda sobre documentos é uma clausula especial estabelecida nos artigos 529 a 532 do Código Civil. É uma modalidade de compra e venda que traz garantias de propriedade plena ao comprador, contribuindo para uma maior autonomia e mobilidade contratual.
A venda sobre documentos é também chamada de crédito documentário, que exonera o vendedor da entrega efetiva da coisa, a tradição, sendo esta substituída pela entrega do seu título representativo, do documento correspondente à propriedade (caput do art. 529, do CC). Sendo prevista a cláusula e estando a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito houver sido comprovado (art. 529, paragrafo único, do CC). Esta modalidade de contrato é dirigida à coisa móvel, e também baseada na confiança em determinados ramos negociais, pois o comprador assume todos os riscos, já que ele não examinou a coisa.
O contrato é nulo quando no ato da conclusão do negócio, o objeto descrito no título ou no documento não existir.
Não havendo estipulação em contrário, por regra, o pagamento deve ocorrer na data e no lugar da entrega do documento (art. 530 do CC). Havendo apólice de seguro, visando cobrir os riscos de transporte, o premio deverá ser pago pelo comprador, salvo se houver má-fé do vendedor, que tinha ciência da perda ou avaria da coisa (art. 531 do CC).
Estabelece o art. 532 do CC que, se estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde. No paragrafo único do art. 532 do CC, está previsto que, nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretende-lo, diretamente do comprador. Caberá unicamente ao banco examinar os documentos e realizar a operação financeira, o parágrafo único acrescenta que o vendedor