Vasos de pressao
NR 13 - NORMA REGULAMENTADORA 13
CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Nota Guia Trabalhista:
A Portaria SIT 234/2011, constitui e estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática. Sumário * 13.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais * 13.2 Instalação de caldeiras a vapor * 13.3 Segurança na operação de caldeiras * 13.4 Segurança na manutenção de caldeiras * 13.5 Inspeção de segurança de caldeiras * 13.6 Vasos de pressão - disposições gerais * 13.7 Instalação de vasos de pressão * 13.8 Segurança na operação de vasos de pressão * 13.9 Segurança na manutenção de vasos de pressão * 13.10 Inspeção de segurança de vasos de pressão * ANEXOS
13.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais (voltar)
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro na atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; (113.071-4)
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; (113.072-2)
c) injetor ou outro meio de