varios
• vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
• subsídios, proventos da aposentadoria;
• reformas e pensões;
• adicionais de qualquer natureza;
• gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
• encargos sociais; e
• contribuições recolhidas pelo ente is entidades de previdência. 1° do Art. 18 da LRF determina que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Segundo Cruz (2000, p.74), no tocante ao entendimento do que seja terceirização de mão de obra que se refira à substituição de servidores e empregados públicos, cria-se uma interpretação polêmica. Uma corrente defende que sejam considerados apenas os cargos e funções que não constem expressamente no quadro do pessoal do Ente ou Poder. Outra entende que se o serviço terceirizado é de caráter permanente, deveria, mesmo inexistindo o cargo terceirizado, ser computado como "outras despesas com pessoal". Para Nascimento (2003, p. 04), é necessário um esclarecimento maior quanta forma de contabilização deste tipo de despesa, bem como a sua clara identificação dentro do plano de contas. Acrescenta-se neste titulo a opinião dos Tribunais de Contas, apud Nascimento (2003, p.04), sobre esta matéria: "Terceirização consiste na contratação de empresas prestadoras de serviços, e atualmente emprega-se este vocábulo para designar a prática adotada por muitas empresas de contratar serviços de terceiros para as suas atividades meio". Além disso, Nascimento (2003, P. 04), de acordo com o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul:
"V8-se que a