Varios resumos sobre o mercador de veneza
Nesse diapasão o contrato vem dinamizando a circulação dos bens e riquezas em varias sociedades, e por conseguindo demonstra ser um instrumento efetivo para a concretização do direito de propriedade.
3- A CONCEPÇÃO ATUAL DO CONTRATO
Atualmente o contrato é espécie do fato jurídico. Assim o contrato é negócio jurídico, em regra, informal, quer dizer, existe uma grande liberdade das pessoas na celebração dos contratos, tanto que a maioria dos contratos pode ser verbal até para facilitar a circulação de bens (art. 107 CC. 2002). Chama-se de autonomia privada este campo do Direito Civil justamente porque a liberdade das pessoas no contratar e no dispor de seus bens é grande.
Nesse contexto as partes podem criar contratos, celebrá-los verbalmente, sem formalidades (art. 425 CC. 2002). Recomenda-se celebrar por escrito contratos de alto valor, mas não por uma questão de validade e sim por uma questão de segurança, caso surja algum litígio judicial (art. 227 CC. 2002).
É importante destacar que o contrato exige um consenso, ou seja, um acordo de vontades, pois ele fará lei entre as partes.
Não podemos esquecer de que seja no Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Comercial, ou qualquer outro ramo dos estudos jurídicos, os atos serão revestidos de elementos, requisitos de validade e de fatores que condicionam sua eficácia. Essa dinâmica se origina no campo civilista, mas se espraia numa série de situações nem sempre ligada diretamente ao Direito Civil.
4- ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE SHYLOCK E ANTÔNIO
Fazendo um comparativo entre a narrativa da obra O Mercador de Veneza e o nosso ordenamento jurídico, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes denota-se nulo, haja vista ao fato de que Shilock não manteve observância com a boa-fé objetiva, tampouco com os preceitos constitucionais que preza pela dignidade da pessoa humana.
Como é cediço o Judeu não poderia colocar como garantia na falta