Validade do casamento

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TÍTULO - Validade do Casamento (Semana 5) 1. Diferenciar existência de validade de casamento. A) Existência: 1. Consentimento. 2. Competência material do celebrante. 3. Diversidade de sexo. B) Validade: 1. Quanto ao agente: que os nubentes tenham atingido idade nuble, bem como que sejam respeitadas as regras relativas à legitimação, reguladas pelos impedimentos matrimoniais. Art. 1.521 CC 2. Quanto à forma: que o casamento respeite as exigências da modalidade que se adotar. Art. 1.542 CC 3. Quanto à manifestação de vontade: devendo ela ser livre, inconteste e corresponder ao exato interesse do nubente. Art. 1.565 CC 4. Observação do Art. 104 do CC, que trata sobre a validade do negócio jurídico.

2. Diferenciar União Estável de Casamento.

1. UE é uma relação que se estabelece naturalmente, sem formalidade. 2. No registro de UE, os companheiros podem colocar as cláusulas que quiserem com relação à partilha de bens. Se não houver nada especificado, vale a comunhão parcial de bens. 3. No casamento, é preciso escolher o regime de bens. 4. Na UE, um membro também pode adotar o sobrenome do outro, mas, além de concordância, é preciso ter filhos ou no mínimo cinco anos de convivência. No casamento não são feitas essas exigências. 5. Comunhão parcial: nesse caso, só os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento é que se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, são bens comuns. "Isso é a chamada meação, em que cada um tem direito à metade". "Mas a pessoa pode ter bens exclusivos. Não pode ter levado para o casamento um apartamento adquirido antes?" Pelo regime de bens, ele não vai para o cônjuge. Porém, vai por direito de herança, porque o cônjuge é um herdeiro necessário nesse regime da comunhão parcial sobre os bens exclusivos do falecido, em que ele concorre com os filhos do falecido. 6. Separação total eletiva: o cônjuge não tem direito à meação, mas é herdeiro sobre todos os

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