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109, CF:
Competência penal da justiça federal:
- os crimes praticados contra a União, refere-se administração direta ou indireta, por exemplo contra o INSS, contra o BANCO CENTRAL, contra empresa pública federal, exemplo são os CORREIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, não se enquadra sociedade de economia mista, neste caso é competência estudual, por exemplo o BANCO DO BRASIL.
- crimes praticados por ou contra funcionário público federal, no exercício da função
- crime político: é aquele que tem motivação política, decisão que julga crime político cabe recurso ordinário constitucional para STF
- crime à distância – crime que conduta e resultado ocorrem em países diferentes. Exemplo: minha sogra vai para Argentina para emagrecer, porque estão perdendo “pesos”, eu mando carta bomba para ela daqui do Brasil para Bueno Aires, isso é crime que a conduta ocorre em um lugar e resultado em outro, competência da JF
- a bordo de navio ou avião
- justiça federal não julga contravenção penal, só julga CRIME. Se pratico crime a bordo de avião é competência da justiça estadual, se pratico contravenção é competência da justiça estadual.
- julga crime contra o sistema financeiro
- crime de permanência ou reingresso de estrangeiro no país, se estrangeiro é expulso ou reingressa pratica crime.
- julga crimes contra a organização do trabalho, julgados pela justiça federal
- crime contra direitos indígenas, motivação é atentar contra direitos de coletividade indígena
- crimes contra direitos humanos, pode procurador geral de justiça pode pedir ao STJ para deslocamento de competência para a justiça federal – GRAVE LESÃO AOS DIREITOS HUMANOS –
Havendo conexão ou continência entre crime federal e estadual vai para a justiça federal conforme jurisprudencia
CRIMES DE COMPETENCIA DA JUSTICA FEDERAL
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