UTF 8 Direito Do Trabalho Material Para Aulas Di Rias V
É a forma de cessação ou extinção do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude da falta grave cometida pelo empregador. A irregularidade cometida pelo empregador deve ser grave de forma a impedir o prosseguimento do contrato. Se o empregado tolera repetidamente pequenas infrações poderá configurar o perdão tácito. Tem entendido a jurisprudência que os mesmos requisitos (imediatidade, nexo causal, enquadramento legal e gravidade do ato faltoso) para caracterização da falta grave do empregado, também se aplicam com relação ao empregador.
Art. 483 da CLT define que: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato:
O empregado se obriga a cumprir os serviços para o qual foi contratado, mas compatível com sua condição pessoal. Assim, não poderá o empregador exigir do empregado, serviços que extrapolem sua capacidade física e intelectual. A segunda hipótese é exigência de serviços considerados ilegais, como por exemplo trabalho perigoso ou insalubre para menores. Por fim, jamais poderão ser exigidos serviços contrários à moral e aos bons costumes e o empregador não poderá exigir serviços estranhos ou alheios àqueles contratados. Neste caso, o empregador contrata determinados serviços, sendo-lhe vedado exigir outros. Entende-se, porém, que se os serviços alheios são correlatos e não implicam rebaixamento, geralmente não contém gravidade para caracterizar a justa causa Da mesma forma, se os serviços alheios forem executados sem irresignação durante tempo razoável, entende-se que houve alteração aceita e, portanto, tácito. A alegação tardia dessa justa causa, seria, por isso, repetida, por falta de imediatidade.
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
É tida como espécie