urbanismo
D.O.U.: 23.01.2012
Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e dá outras providências.
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária nº 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR nº 1, de 15 de dezembro de 2011;
Considerando as disposições da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que regula a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos contratos para execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia;
Considerando que a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo estão afetas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e os contratos para execução de obras e serviços de arquitetura e urbanismo estão sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) a ser efetivado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
Considerando os artigos 45 a 50 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulam a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para os trabalhos técnicos profissionais realizados por arquitetos e urbanistas e por pessoas jurídicas com finalidade social na área de arquitetura e urbanismo;
Considerando que o Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária nº 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR nº 1, de 15 de dezembro de 2011, no art. 32, inciso XI, confere ao Presidente do CAU/BR atribuição para decidir