Universidade Salgado de Oliveira civil 3 v1 1
O Código Civil possui três pilares:
① Socialidade: relações entre pessoas (proteção individual). Art. 421 CC; Art. 170 CF.
② Eticidade: as relações devem ser mantidas sobre a ética e a boa-fé. Art. 422 CC; Art. 157 CC.
③ Efetividade: mesmo por via transversa, chega-se ao resultado.
Princípios
Autonomia da vontade: liberdade que os contratantes têm de contratar, escolher o objeto.
Observância das normas de ordem pública: supremacia da lei (normas impositivas que visam ao interesse coletivo) sobre o interesse individual.
Obrigatoriedade (pacta sunt servanda):em regra, o simples acordo de duas ou mais vontades é suficiente para gerar obrigação.
Relatividade dos efeitos: o contrato, em regra, só vincula as partes que nele estiverem.
Boa-fé objetiva: as partes devem agir com lealdade, probidade e confiança recíprocas (art. 422 CC). Está ligada à Justiça Social, solidariedade e dignidade da pessoa.
Função social dos contratos: visa ao equilíbrio das partes, coíbe cláusulas abusivas, prevê a revisão por onerosidade excessiva: justiça social.
Classificação dos Contratos
Consensuais: perfazem-se pelo simples acordo de vontades.
Reais: aperfeiçoam-se com a entrega da coisa (traditio).
Bilaterais: os contratantes são simultaneamente credores e devedores um dos outros (sinalagmáticos).
Gratuitos: são aqueles onde apenas uma das partes é beneficiada. (ex.: doação)
Onerosos: aqueles onde ambas as partes tem vantagens.
Comutativos: as prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de equivalência.
Aleatórios: quando pelo menos uma das prestações não é conhecida no momento da celebração do contrato (risco futuro e incerto). (ex.: seguro de vida)
De execução imediata: são aqueles de prazo único.
De execução sucessiva: são aqueles cumpridos em etapas periódicas.
Solenes (formais): exigem uma certa formalidade, prevista em lei. A falta desta formalidade leva a nulidade do negócio.
Não-solenes: independem de forma