Universidade Est Cio De S Direito Empres Rial
Professor (a): Rachel Brambila
Aluno (a): Matrícula:
Curso: Administração Turno: Noite
Disciplina: Direito Empresarial e Tributário Turma: 3001
Sociedade Simples
Sociedade simples é aquela que exerce uma atividade de natureza intelectual, de cunho científico, literário e artístico, podendo ser econômica, porém não é atividade organizada. A sociedade de natureza simples encontra guarida nos artigos 982 e 983 do código civil de 2002, e os tipos societários usados por esta sociedade são: Sociedades Simples Puras (art. 997 a 1038 do C.C) e Sociedades Simples Limitadas (art. 1052 a 1087 do C.C). É importante observar que as sociedades sejam Simples Puras ou Simples Limitadas, não são passíveis de falência e não têm obrigatoriedade de se adequar as novas realidades contábeis (art. 1179 a 1195), próprias das sociedades empresárias, e que terão repercussões fiscais, pois modificam conceitos como depreciação e controle de estoque, que irão afetar as escriturações e apuração de resultados. Na sociedade Simples pura os sócios respondem ilimitadamente pelas dividas contraídas pela empresa, pode haver sócio que participe apenas com serviço, o nome empresarial não prescinde de parte do objeto social, não há necessidade de lavratura de atas de reuniões de sócios, dentre outros. Já na sociedade simples limitada, os sócios respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado, o nome empresarial prescinde de que conste parte do objeto social, não pode ter sócio que participe apenas com serviço, tem que lavrar ata de reuniões de sócios, principalmente se tiver mais de dez, entre outros.