Universidade Est cio de S alimenta o
Gestão de desempenho
Angra dos Reis
2015
Universidade Estácio de Sá
Vale alimentação
Alunas: Ana Maria- 201403412341
Bruna Amélio -201402009836
Geisielly Rejanny-201401082475
Isabela Garcia-201401082394
Maria Lúcia-201401367161
Vinnie Letícia-201402035179
Angra dos Reis
2015
Introdução:
A concessão do benefício do vale refeição ou vale alimentação não é obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva. Uma vez concedido pelo empregador e quando não descontar nenhuma porcentagem do trabalhador, o benefício passa a ter natureza salarial para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS) e das verbas trabalhistas. A CLT determina que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 20% do salário- contratual. A lei não estipular um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo, que não pode ultrapassar os 20% do salário. Mesmo quando o desconto é simbólico, o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para efeitos legais.
Embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício acaba se beneficiando de duas grandes vantagens que são os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador, que terá como preocupação a melhoria do rendimento do seu trabalho, e não como irá fazer ou deixar de fazer uma refeição com qualidade. Vale-refeição/ vale-alimentação
Vale-refeição é o termo utilizado para o benefício dado aos empregados para que eles se alimentem no período de trabalho em restaurantes, lanchonetes e padarias que façam parte da rede da empresa responsável pelo repasse do dinheiro. O vale-alimentação destina-se para compras realizadas em supermercados. São as convenções coletivas que indicam o valor mínimo do benefício a ser dado para o