Universidade Cat Lica Do Salvador
Professor: Luis Carlos Barbosa
Heide Santos do Nascimento
Salvador 31/10/2014 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: DISTINÇÃO E HIPÓTESES
A maior distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho é que nesta haverá pagamento total ou parcial do salário, enquanto na suspensão na há pagamento de salário. Via de regra, na suspensão o tempo de serviço não é computado nem é devida qualquer contraprestação, enquanto na interrupção, ao contrario, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos e as parcelas salariais são devidas integral ou parcialmente. Portanto, de forma bem objetiva e sucinta, o contrato do trabalho será suspenso quando as obrigações pactuadas entre as partes não acontecerem, qual seja, o empregado não trabalha, porém não aufere rendimentos. Todavia, haverá interrupção do contrato do trabalho quando o trabalhador muito embora não desempenhe suas atividades, perceba o salário correspondente a sua ausência. Diversas são as hipóteses que podemos abordar neste trabalho, tais como: serviço militar, suspensão disciplinar, greve, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, licença maternidade, acidente de trabalho e etc. Entretanto, se faz necessária uma breve abordagem e discursiva em relação a hipótese de afastamento do empregado por auxílio-doença.
Ora, no auxílio-doença diferentemente do acidente de trabalho, o empregado a partir do 16º dia passa a ser remunerado pela Previdência Social, não restando assim, obrigação alguma do empregador referente a pagamento, portanto, entende-se como um caso de suspensão do contrato de trabalho. Todavia, o foco da discussão gera no sentido de que o Mestre Sergio Pinto Martins, explica em seu manual de Direito de Trabalho[1] que auxílio-doença a partir do 16º dia seria um caso de interrupção do contrato de trabalho, pois estaria o empregador obrigado a contar o tempo de serviço para as férias. Vejamos: “A partir