Unidade II Rela o de Trabalho e Emprego
DIREITO DO TRABALHO I
Prof. Me. João Daniel Resque
Unidade II
RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO
Conceito de Relação de Trabalho: “Toda relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada no labor humano”
(Maurício Godinho Delgado)
Distinção entre Relação de Trabalho e
Relação de Emprego: Relação de trabalho é gênero (toda modalidade de trabalho). Relação de emprego é espécie (trabalho subordinado).
RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO
Logo é correto afirmar que toda relação de emprego é também relação de trabalho. Mas, nem toda relação de trabalho constitui uma relação de emprego. Relação de
Trabalho
Relação de
Emprego
RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO
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Modalidades de Relação de Trabalho:
Relação de emprego;
Trabalho autônomo;
Trabalho eventual;
Trabalho avulso;
Trabalho voluntário;
Trabalho institucional (estatutário);
Estágio;
Trabalho por meio de cooperativa.
RELAÇÃO DE EMPREGO
Conceito: Toda relação de trabalho subordinada, prestada por pessoa natural, de forma não eventual e mediante o pagamento de uma contraprestação.
Requisitos (arts. 2º e 3º da CLT):
Pessoa física
Pessoalidade;
Não eventualidade;
Onerosidade;
Subordinação;
Alteridade;
Trabalho prestado por pessoa física
Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do
Trabalho (saúde, vida, lazer, bem-estar, moral, etc.) são direitos próprios das pessoas naturais.
Distinção entre: Trabalho vs Prestação de Serviços
Pejotização ou Pejotismo.
Pessoalidade
A relação de emprego é intuitu personae em relação ao Empregado (infungibilidade).
O trabalho deve ser executado pessoalmente pela pessoa do Empregado, não podendo este se fazer substituir por um terceiro.
A morte do Empregado extingue automaticamente o contrato de emprego. A obrigação de prestar o labor não se transmite aos herdeiros e sucessores.
Não Eventualidade
Pressupõe as ideias de continuidade,