UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - ESTUDO PRELIMINAR
As UPA´s são serviços assistenciais de saúde em que todos os ambientes necessários ao seu funcionamento devem respeitar as normas preconizadas pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC ANVISA nº 50/2002 e, uma vez que, são obras financiadas pelos órgãos públicos, também devem respeitar as orientações contidas nas normas de financiamento destes órgãos. Os Códigos de Edificações e Leis de Uso do Solo de cada município devem ser respectivamente respeitados na elaboração de cada Unidade.
No desenvolvimento dos projetos arquitetônicos deve ser ainda atendidos os condicionantes para acessibilidade em edifícios de caráter público, definidos na NBR 9050/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como a legislação estadual aplicável.
É Importante ressaltar que o programa arquitetônico mínimo para elaboração de Unidades de Pronto Atendimento para o ano de 2009, assim como a listagem mínima de equipamentos necessários, encontram-se descritos na Portaria GM/MS nº 1020, de 13 de maio de 2009.
CÓDIGO DE OBRAS
Busca conhecer as necessidades das limitações do aproveitamento dos lotes e no uso de suas atribuições Secão V, Subsecão IV que trata das Edificacões para Prestacão de serviços de saúde descreve:
Art. 164. Na aprovação de projetos para edificações para prestação de serviços de saúde com internação de pacientes, o Município exigirá a observância da legislação federal, estadual e municipal incidente da Normas Técnicas Brasileiras pertinentes, bem como das seguintes exigências: I-os vãos de iluminação dos compartimentos de permanência prolongada deverão ser voltadas para a orientação entre NE( Nordeste) e SE( Sudeste);
II-as circulações para trânsito permanente ou eventual de pacientes terão largura mínima de 2,00m(dois metros);
III-os pacientes deverão ter elevadores exclusivos para seu atendimento, independente daqueles para uso de serviço.
Art. 165. Serào admitidos consultórios e clínicas, sem internação de