Tópicos zafarroni
- “o legislador pretende regular a conduta humana através de um sistema de cominações sancionais. O mero impedimento físico não é direito. Daí a pressuposição de que o direito dirige-se a uma pessoa, ou seja, a entes capazes de autodeterminarem-se”.
- quando isso é feito, esses são os resultados obtidos.
- A primeira impressão é que não há como fazer um discurso jurídico-penal racional frente ao atual sistema penal, porque temos os juristas adestrados ao atual sistema.
- com o amadurecimento do jurista a realidade vai se impondo à ilusão que é o sistema.
- para a suprimir os males é necessário, em primeiro lugar, reconhecer a existência dos fatos, dimensionar seu poder, analisa-los, determinar nosso poder diante do fenômeno, estabelecer uma cadeia de objetivos estratégicos sucessivos e uma tática para alcança-los.
- a pena pode parecer um conceito jurídico, mas é um conceito político.
- a prioridade é eliminar os elementos negativos e restaurar ou estabelecer o horizonte de projeção do direito penal (pena), recuperando o poder das agências judiciais.
- agência legislativa é visto como poder político. Ele pode decidir, até certo ponto, quais condutas podem ser penalizadas, mas não pode inventar o que é pena e o que é não-pena.
- já que o sistema não tem uma justificativa racional, suas ações são mero fato de poder.
“a falta de racionalidade da pena deriva de não ser um instrumento idôneo (apropriado) para a solução de conflitos. Logo, toda sanção jurídica ou imposição de dor a título de decisão de autoridade, que não se encaixe nos modelos abstratos de solução de conflitos dos outros ramos do direito, é uma pena”.
- “pena é qualquer sofrimento ou privação de algum bem ou direito que não resulte racionalmente adequado a algum dos modelos de