Tópicos de Medicina Legal
Parte da Medicina que se encarrega de fazer perícia médica para auxiliar a Justiça.
Exames Objetivos
Ex.: exame taxológico, exame radiológico, etc. São considerados exames objetivos porque determinam especificamente a causa morte da vítima.
Exames Subjetivos
Ex.: Psiquiatria Forense. Esses auxiliam a medicina legal.
Todo delito possui o que chama-se de HISTÓRICO ou COMEMORATIVOS (refere-se a história, a conduta da pessoa que morreu, p. ex.: como a vítima estava antes de morrer, como estava também o autor)
Perícias e Peritos – na Medicina Legal, refere-se ao perito médico legal (profissional técnico que irá fazer a perícia)
Exame de Corpo Delito – exame dos conjuntos de vestígios deixados pelo fato (art.158CPP).
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Este exame pode ser: direto (há existência do corpo – o perito p. ex. abre o crânio e observa que a vítima morreu de hemorragia cerebral); indireto (não há existência do corpo, mas porém há indícios, vestígios, testemunhas, etc.).
O Juiz formará sua convicção através das provas (art.155 CPP).
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
O Juiz não pode ficar restrito somente ao laudo, poderá aceita-lo em todo, somente em parte ou até mesmo rejeitá-lo (art.182CPP).
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
O Juiz precisará fundamentar suas decisões (art.93, IX CF).
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá