tópicos de direitos fundamentais
A teoria pura do direito de Hans Kelsen forneceu embasamento jurídico para justificar os crimes cometidos durante o período nazista, pois o formalismo dessa teoria não dava margem para discussão do conteúdo da norma - se a norma fosse válida, deveria ser aplicada sem questionamentos. Após o período no nazismo os juristas desenvolveram uma nova corrente jus filosófica, o pós-positivismo, cujo propósito principal era inserir na ciência jurídica os valores éticos indispensáveis para a proteção da dignidade humana. Houve uma releitura do direito positivo clássico trazendo valores, especialmente o da dignidade da pessoa humana, para dentro do direito positivo, colocando-o no topo da hierarquia normativa. O direito natural positivou-se. O pós-positivismo se caracteriza por aceitar que os princípios constitucionais devem ser tratados como verdadeiras normas jurídicas. Nesse sentido Robert Alexy disse que “o direito necessariamente deve ter uma pretensão de correção, no sentido de se aproximar da ideia de justiça”. E essa prevenção de correção se manifesta através dos direitos fundamentais: nenhum ato será conforme ao direito se for incompatível com os direitos fundamentais. Essa nova concepção não abre mão do normativismo, pois a norma, para o operador do direito, deixa de ser "neutra" e passa a ter uma forte ideologia, de modo que princípios como dignidade da pessoa humana, igualdade, solidariedade, autonomia da vontade, liberdade de expressão, legalidade e democracia seriam tão vinculantes quanto qualquer outra norma jurídica. As regras/leis só seriam válidas se estivessem de acordo com as diretrizes traçadas nos princípios - os princípios têm uma força de fundamentação e legitimação do ordenamento jurídico. O professor Miguel Reale na sua teoria tridimensional do direito afirmava que o direito é fato, valor e norma. Com o reconhecimento da força jurídica dos princípios, a Constituição passou a ocupar um papel especial