Técnico em agropecuária
De acordo com o Código Civil, a atividade de produção ou circulação de bens ou serviços pode ser exercida por empresário e por não-empresário. O empresário pode ser pessoa física, denominada empresário individual ou pessoa jurídica, designada sociedade empresária. O não-empresário pode ser pessoa física, designada profissional intelectual ou empresário rural, ou pessoa jurídica, as sociedades simples (cooperativa e sociedade simples), a associação e a fundação. O Código prevê ainda a hipótese do exercício da atividade por sociedade não personificada (sociedade em comum), aquela cujos atos constitutivos (contrato social ou estatuto) não estão inscritos no órgão competente (art. 986 do CC), motivo pelo qual não é considerada pessoa, mas apenas ente despersonalizado. Nesse conjunto de pessoas, indubitavelmente, o empresário é a figura de destaque no que concerne à exploração da atividade de produção ou de circulação de bens ou serviços. Conforme estabelece o Código Civil: a) "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços". É obrigatória a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantisda respectiva sede, antes do início de sua atividade (arts. 966 e 967) eb) "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais" (art. 982). Empresário, portanto, é pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedades empresárias) que toma a iniciativa de organizar empresa. Empresa, embora o código não traga no seu bojo tal definição, é atividade econômica organizada, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados mediante a organização dos fatores de produção: trabalho, capital e tecnologia.
Fica evidente que as demais pessoas físicas e jurídicas, ainda que tenham por objeto a