Tutela Anteceipada
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Semana 11: Competência do órgão jurisdicional de 2a instância. Recursos. Conceito. Natureza jurídica. Princípios recursais. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Requisitos de admissibilidade. Efeitos. Estudo de casos concretos.CONTEÚDOS:
1. Conceito. Natureza Jurídica. Princípios recursais.
2. Juízo de Admissibilidade e de Mérito. Requisitos de admissibilidade. Efeitos.
Meios de Impugnação de decisão judicial
a) Ação autônoma de impugnação: demanda que gera um processo novo que tem por objetivo impugnar uma decisão judicial. Ex.: ação rescisória.
b) Sucedâneo Recursal: é aquilo que substituiu, faz às vezes de; é medida que não se identifica como sendo ação autônoma, porque não cria uma nova demanda, nem recurso, porque não está previsto no rol taxativo previsto no art. 496 do CPC. Ex.: reexame necessário, correição parcial (medida administrativa contra juiz).
c) Recurso: meio utilizado para impugnar decisão judicial no mesmo processo em que a decisão foi proferida, não gerando processo novo.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
- RECURSO: é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. O recurso é voluntário porque é necessário que a parte interessada recorra. Com esta afirmação, pode-se concluir que o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC – não tem natureza de recurso, mas sim condição de eficácia das sentenças que a ele estão sujeitas. O recurso tem como pedido uma das quatro providências: a reforma, a invalidação, o esclarecimento e a integração. - quando o recurso tem por objeto a reforma da decisão judicial impugnada, estar-se-á diante de um error in iudicando, isto é, de um erro no julgamento. O erro de julgamento ocorre quando o magistrado atribui ao direito positivo uma vontade que não é a sua verdadeira, ou seja, quando o juiz profere uma declaração errônea da vontade concreta da lei, seja de norma
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