Cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia
Cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia
Bebedouro
2014
1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
A decisão judicial sempre teve como objeto tornar concreto o direito, porém quando o juiz, num plano abstrato, apenas diz o direto provavelmente não haverá colaboração espontânea e imediata do devedor.
A Lei 11.232/2005 dispõe sobre o cumprimento da obrigação de pagar quantia estabelecida em decisão judicial passando-a para o plano real, extinguindo os dois processos (conhecimento e execução) e passando-os para duas fases, quando requerida, a segunda fase, aplica-se a obrigação de pagar quantia. Esta alteração trazida pela Lei torna o processo sincrético, ou seja, um só processo composto por duas fases, tendo à primeira fase a função de conhecimento e a segunda a eficácia executiva.
A forma mais comum de execução é a de pagar quantia certa, onde o credor pretende que o devedor pague determinada quantia em dinheiro, o cumprimento desta sentença está previsto nos arts. 475-J, 475-L e 475-M, CPC.
A Lei 11.232/2005 trouxe a possibilidade do cumprimento da sentença, caso o credor a requeira, nos casos de obrigação de pagar quantia, que essa seja de imediata execução. Quando condenado o devedor ao pagamento de quantia certa o exequente, ou seja, o titular do direito, poderá requerer a abertura da fase de cumprimento da sentença.
O juiz não pode de ofício passar para a próxima fase processual de execução sem que haja a provocação resultante do requerimento do exequente. Neste requerimento o exequente tanto pode indicar os bens (de acordo com o art. 600, IV, CPC) como requerer que o juiz intime o executado a indicar seus bens, sob pena de multa de 20% do valor da execução.
Pode-se afirmar que a Lei 11.232/2005 se orienta nos princípios da simplicidade, celeridade e economia, pois seus atos processuais visam o cumprimento da sentença que impõe obrigação de