Tudao
Conceito.
O direito das obrigações, ramo do DIREITO CIVIL, é o conjunto de normas que disciplina a relação jurídica pessoal entre credor e devedor (relação horizontal), em virtude da qual este último compromete-se a satisfazer uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
Obs.: Os direitos reais, por sua vez, disciplinam uma relação jurídica real entre homem e coisa (relação vertical).
Obs.: A obrigação ‘propter rem’, (ob rem, in rem, ou obrigação real), ou mista (Ex.: obrigação de pagar taxa de condomínio - STJ, REsp 846.187/SP) situa-se na zona cinzenta entre o direito das obrigações e o direito das coisas. Trata-se de uma obrigação de naturera HÍBRIDA, uma vez que, posto vincule pessoas, adere a uma coisa, acompanhando-a.
Obs.: O STJ, em recente julgado (AgRg no REsp 1.039.117/SP), afirmou que o crédito condominial prefere à hipoteca, exatamente por se tratar de obrigação propter rem.
Obs.: NÃO CONFUNDIR: A obrigação com eficácia real é aquela que, mediante REGISTRO, passa a ter eficácia ergma omnes (Ex.: obrigação locatícia levada a registro imobiliário – art. 8º, Lei do Inquilinato).
Distinções Terminológicas Relevantes.
A palavra obrigação, num sentido amplo (analítico), pode traduzir a própria relação obrigacional vinculativa do credor ao devedor; em sentido estrito, é o próprio débito assumido.
Obs.: Não se deve confundir ‘schuld’ e ‘haftung’. ‘Schuld’ significa débito, dívida; e ‘haftung’ significa responsabilidade (CAIO MÁRIO; GUILHERME NOGUEIRA DA GAMA). Lembra-nos GUILHERME NOGUEIRA DA GAMA que o fiador tem responsabilidade (‘haftung’), embora a dívida (‘schuld’) de outro.
Fonte das Obrigações.
Embora a Lei seja a fonte primária das relações jurídicas em geral, por “fonte das obrigações” deve-se entender o fato jurídico que, concretizando o preceito normativo, cria a relação obrigacional.
A classificação clássica de GAIO (jurisconsulto